A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) autorizou o uso de precatórios na transação tributária por meio da Portaria PGFN nº 9.917/2020, mesmo antes de haver previsão legal na Lei 13.988/2020.
Com as alterações da Lei 14.375/2022, o artigo 11 da Lei 13.988/2020 agora inclui o inciso V, permitindo que precatórios ou direitos creditórios transitados em julgado sejam usados para amortizar dívidas tributárias, incluindo principal, multas e juros.
A Portaria 6.757/2022 estabelece que:
Art. 78: O devedor pode utilizar créditos líquidos e certos ou precatórios federais (próprios ou de terceiros) para quitar dívidas transacionadas, conforme as normas do capítulo.
Art. 79: Para essa utilização, o devedor deve:
- Formalizar a transação, seja por adesão ou individual, e pagar a entrada, se exigida.
- Ceder fiduciariamente o direito creditório à União, por meio de Escritura Pública registrada.
Diferentemente do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, a utilização de precatórios é mais ampla: basta formalizar a transação tributária e, se necessário, realizar o pagamento da entrada.
Embora o uso de precatórios possa gerar economia tributária, o deságio na aquisição do título é tributado.
Contribuintes com débitos passíveis de transação tributária podem usar precatórios para amortização, sem limitações.
Utilize a expertise do Banco de Ativos Tributários para orientação na utilização de precatórios para aderir a Transação Tributária junto a Fazenda Nacional.
